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As novas regras buscam proteger Consumidores e Empresas tornando mais claro os direitos e deveres de cada parte envolvida na compra e venda de imóveis.

Foi assinado na quarta-feira dia 27 de abril, um acordo entre representantes do governo federal, do setor imobiliário, dos Procons e da Justiça que implica na adoção de normas para distrato.

O objetivo é deixar mais claro os direitos e deveres de consumidores e empresas, diminuindo o número de desistências, só em 2015 foram pelo menos 50 mil e de casos que vão parar na Justiça. Com o novo acordo, os consumidores terão duas possibilidades de reembolso, mas ficará a cargo das incorporadoras a escolha do modelo. Como antes a desistência não era prevista em contrato, agora o comprador deve ficar atento a esta cláusula antes de assinar o contrato, dizem especialistas.

Com as novas regras, em caso de distrato, o cliente poderá pagar uma multa de 10% sobre o valor do imóvel, até o limite de 90% do valor pago, ou perder o valor do sinal, mais 20% sobre o que foi desembolsado.

Confira como ficam as mudanças

Consumidor

Além da definição de regras para o distrato, estão entre os itens do Pacto do Mercado Imobiliário a identificação de práticas consideradas abusivas e a definição do prazo de tolerância para a conclusão das obras.

As práticas consideradas abusivas e que deverão ser excluídas dos contratos de compra e venda de imóveis, informa a Fazenda, são a cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária, a cobrança por serviços complementares extraordinários e instalações de áreas comuns dos edifícios (verbas de decoração) e taxas de deslocamento.

O sinal não poderá ultrapassar 10% do valor do imóvel e é passível de parcelamento em, no máximo, seis vezes. Além disso, o pagamento da comissão de corretagem deve estar claramente informado e, caso o pagamento dessa comissão seja feito pelo consumidor, esse valor deverá ser deduzido do preço do imóvel.

Atrasos

Pelo acordo firmado, as incorporadoras terão um prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, além daquele fixado no contrato. Durante esse prazo, e enquanto não concluída a obra, o vendedor deverá pagar 0,25% ao mês sobre o valor total pago pelo comprador do imóvel.

Após o prazo, serão aplicadas multas ao vendedor, calculadas sobre o valor total pago pelo adquirente: multa moratória de 2% e multa compensatória de 1% ao mês. Em contrapartida, aplicam-se ao comprador os mesmos porcentuais no caso de atraso no pagamento de prestações e encargos, calculados sobre o valor corrigido da prestação. Eventos externos ou de força maior, como greves ou chuvas excepcionais, não são considerados no prazo de tolerância.

Sanções

Entre as sanções previstas está a aplicação de multa de R$ 10 mil por contrato celebrado em desacordo com o pacto firmado. Os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2017 já deverão estar totalmente em acordo com os termos do Pacto do Mercado Imobiliário.

‘TODO MUNDO GANHA’

Para os especialistas, o acordo é bom tanto para o consumidor quanto para as incorporadoras. Do ponto de vista do consumidor, pelo fato de que ele passará saber exatamente o risco que corre no caso de desistência. Enquanto as incorporadoras terão uma base de risco antes de investir no empreendimento.

“O número de desistências hoje é tão grande que as incorporadoras já não estão mais fazendo o distrato de forma amigável. Como elas não estão conseguindo repassar esses imóveis, preferem que o consumidor vá para a Justiça. Uma vez na Justiça, o consumidor corre o risco de receber um reembolso esperado, mas também de ter um prejuízo muito
grande. Hoje, o distrato não é previsto no contrato. A partir do momento que passa a existir um termo de conduta todo mundo ganha” avalia Hamilton Quirino, advogado especialista no setor imobiliário.

CONDOMÍNIO SÓ APÓS ‘HABITE-SE’

O acordo determina ainda que a empresa que atrasar a entrega terá de pagar ao comprador 0,25% sobre o valor do imóvel por mês, já nos primeiros 30 dias. Se ultrapassar os 180 dias, o incorporador será obrigado a pagar multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o montante pago pelo cliente.

Cláusulas consideradas abusivas, como a de decoração e a inclusão da taxa de corretagem no valor do imóvel, não farão mais parte dos novos contratos.

Já prazos de garantia de vícios de qualidade e defeitos de segurança no imóvel foram estendidos para até cinco e 20 anos, respectivamente. O acordo também estabelece que, antes da expedição do “habite-se”, o condomínio não terá nenhum custo para o comprador do imóvel, que só começará a pagar a taxa após a conclusão da obra.

Fonte: O Globo

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